Atenção, muita atenção piso salarial 2016 Estado do Rio de Janeiro!!!
SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ nº. 29.504.933/0001-06 # Reg. nº. 24370-010-37/90 AEB Mtb. # Código Sindical nº. 02.137.03050-0
Av.: Presidente Vargas nº 590/808 – Centro – CEP. 20071-000 –Tel.:21- 2226-4621 / 2255-6945/ 9380-1940
CIRCULAR n.º. 011/2016 Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016.
Do: “STARERJ” SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ao: DEPARTAMENTO DE PESSOAL, CONTADOR OU RESPONSÁVEL POR PROFISSIONAIS QUE SÃO REPRESENTADOS PELO NOSSO SINDICATO.
ASSUNTO: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DA REGIÃO “LEI Nº 7267, DE 26 DE ABRIL DE 2016 do ENUNCIADO 358, ADPF e JORNADA SEMANAL”.
Senhor(es), Diretor. DRH ou Deptº de Pessoal
Servimo-nos da presente para informar a essa renomada empresa que o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia funciona desde o ano de 1987, como legítimo representante da categoria que lhe empresta o nome, na Avenida Presidente Vargas, 590/808 – Centro – CEP. 20071-000, RJ, para homologações, sendo ele o receptor do imposto SINDICAL, CONFEDERATIVO ou ASSISTENCIAL.
Todos os profissionais Técnicos e Auxiliares em Radiologia, e aqueles que desenvolvam suas atividades em ambiente que explora radiação ionizante, são tutelados por este Sindicato, que ao longo destes anos atua na fiscalização das condições de trabalho e salário, Homologações de Acordos, Dissídios, Convenções Coletivas e Dissídio Individual de Trabalho.
Informamos que a categoria tem trato especial pela tripla insalubridade a que estão expostos (agentes biológicos, químicos e radiação ionizante) fato que exige legislação especial sobre a qual nosso Sindicato oferece qualquer elucidação.
Esclarecemos, ainda, que qualquer dano moral e/ou patrimonial que a homologação da dispensa destes profissionais em Sindicato estranho a categoria venha lhes trazer, a empresa será responsabilizada.
Enquanto fiscalizador das condições de trabalho, em observância à lei 7394/85, regulamentada pelo Decreto 92720/86, pontuamos a V.Sa. que o artigo 10 da citada Lei determina que os trabalhos de supervisão e das aplicações das técnicas radiológicas, em seus respectivos setores, são de competência dos Técnicos em Radiologia, como define a Resolução do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 4ª Região – RJ.
Com base no parágrafo anterior deve V.Sa. nomear um Técnico em Radiologia para ocupar a função de responsável das técnicas radiológicas do Serviço e solicitar a averbação junto ao CRTR-4ª Região.
Quanto ao serviço de Câmara Escura temos a dizer a V.Sa. que o trabalho deverá ser desenvolvido por um Auxiliar em Radiologia Câmara Clara e Escura, portador de carteira do Conselho de Classe, art.11 parágrafo 2º. da mesma lei.
Quanto a definição de quanto seja um salário mínimo regional elucida que no dia 21 de dezembro de 2000 o Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a lei nº 3512, instituindo o piso salarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para Empregados integrantes de Categorias Profissionais citadas naquele diploma legal, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. A Lei Ordinária Federal Especial nº 7394/85 define que o piso salarial do Técnico em Radiologia é equivalente a dois salários mínimos da região, artigo 16: “O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região…”.
Com o advento da Lei nº 7267, de 26 de abril de 2016, no Estado do Rio de Janeiro fica definido, no item IV, que um salário mínimo regional do Técnico em Radiologia, que é um trabalhador de nível técnico devidamente registrado no conselho de classe, é de R$ 1.415,98 (hum mil, quatrocentos e quinze reais , noventa e oito centavos), que passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2016. Essa Lei é aplicável porque é compatível e completa a Lei Ordinária Federal Especial 7394/85.
Todo trabalhador Técnico em Radiologia deve exibir sua carteira expedida pelo Conselho de Classe que o autoriza ao trabalho com radiação ionizante, Raio X, enfim todas as funções elencadas no artigo primeiro da Lei 7394/85.
Quanto a ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a conclusão do Plenário, por maioria, foi pelo acolhimento da lei ordinária federal especial que define o salário mínimo dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas no art. 1º da Lei 7394/85, onde afirma que são 2 salários mínimos profissionais da região, e não salário mínimo nacional, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.
A decisão desvinculou a Lei do salário mínimo, tomou por base a incompatibilidade do determinado na Constituição do Brasil que afirma ser vedada a vinculação do salário mínimo nacional para qualquer fim, art. 7º, IV, da CF. A fim de evitar uma anomalia, resolveu-se continuar aplicando os critérios estabelecidos pela Lei Ordinária Federal Especial combinada com a Lei do Piso Salarial da região.
Então a partir de 1º de janeiro do corrente ano o salário regional é aquele do inciso IV da Lei do Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro nº 7267, com aplicação retroativa a essa data.
Bem, como “a lei determina” que “são dois” “o salário mínimo profissional” e “o salário profissional”, nos termos do enunciado, é igual a dois então, definitivamente, temos que o Técnico em Radiologia faz jus à percepção de 02 salários mínimos regionais (o salário profissional-Enunciado 358 (=2); dois salários profissionais – Lei 7394/85 (=2)).
Em termos práticos teremos:
O salário mínimo regional item IV………… = R$: 1.415,98
O Salário mínimo Profissional………………… = R$: 2.831,96
Dois salários mínimos profissionais + 40%…………. = R$: 3.964,74
Os dois salários mínimos regionais terão que ser acrescido de 40% a título de insalubridade, nos termos da Lei profissional 7394/85. Nenhum salário pago acima do salário mínimo profissional poderá ser reduzido. Esta entidade se coloca nos termos da Constituição Federal aberta a diálogo para Acordo Coletivo de Trabalho.
Com relação à jornada, ratificando a conteúdo da mesma Lei que regula a profissão do Técnico em Radiologia, em todo território Nacional, é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que a palavra “vetada”, impressa em alguns artigos da Lei 7394/85, significa que foi revogada a “palavra, frase” ou o artigo como é o caso dos artigos 9º; 13 e 15 da citada Lei profissional e não o que consta no artigo na íntegra.
Acrescentando ainda, que os dispositivos citados, aplicam-se no que couber, aos Auxiliares em Radiologia, que trabalham com Câmara Clara e Escura, entende esta entidade, que seus salários serão negociados entre as partes, mais com o mínimo de 50% ao aplicado para o Técnico em Radiologia.
Sem mais para o momento,
LUIZ FERNANDO THOMÉ MORAES MARIA DE F. M. DOS SANTOS Diretor Presidente Assistente Jurídico
FONTE: STARERJ
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