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Financiamento sindical e vontade coletiva

No centro da peleja está o significado jurídico de “vontade coletiva”. A Lei da Reforma tem orientação antissindical. Confina o tema da organização da “categoria” à vontade individual. Mistura alhos com bugalhos. Qualquer condomínio decide suas questões por vontade coletiva em assembleia e por maioria de votos. Quem não vai, acata o decidido.
No centro da peleja está o significado jurídico de “vontade coletiva”. A Lei da Reforma tem orientação antissindical. Confina o tema da organização da “categoria” à vontade individual. Mistura alhos com bugalhos. Qualquer condomínio decide suas questões por vontade coletiva em assembleia e por maioria de votos. Quem não vai, acata o decidido.

A redação dada pela Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, para o tema da contribuição sindical é a seguinte: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”. A questão que se apresenta aqui é: qual o sentido das palavras “prévia” e “expressa” para autorização?

Os trabalhadores terão de enfrentar a questão. No meio do caminho, para complicar, surgiu a decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC, que determinou continuidade da cobrança compulsória da contribuição sindical porque somente lei complementar pode extinguir imposto. Como a lei 13.647 é da espécie “ordinária”, ela não poderia ter posto fim ao “imposto sindical”. Boa tese.

O argumento é poderoso. Além do que, manter o “imposto” intacto pode ser solução de momento que impediria a liquidação das finanças de vários sindicatos que nele encontram sua principal fonte de receita. Mas, a necessidade política da discussão com os trabalhadores sobre a importância de sustentar suas entidades de classe como instrumento de luta e organização permanece. E, mesmo em Lages, a questão é de vida ou morte.

No centro da peleja está o significado jurídico de “vontade coletiva”. A Lei da Reforma tem orientação antissindical.

Confina o tema da organização da “categoria” à vontade individual. Mistura alhos com bugalhos. Qualquer condomínio decide suas questões por vontade coletiva em assembleia e por maioria de votos. Quem não vai, acata o decidido.

Quem se ausenta arca com o ônus da omissão. É intuitivo. Por que com o sindicato vai ser diferente?

E o indivíduo pode se aproveitar do coletivo se lixando pra ele? Não é ético, nem jurídico. Individualidade aqui é coordenada em assembleia e por meio de voto. Eis o significado de “autorização prévia e expressa”. Prévia e expressa na assembleia. É lá que se viabiliza a vontade da maioria através de deliberação colegiada. Aqui, vontade individual funciona no coletivo e não fora dele. Integra a maioria sem destruí-la com indivíduos agindo pela sociedade. E não contra ela.

Douglas Martins de Souza*
(*) Advogado e jornalista. Professor universitário. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCSP e doutorando em Filosofia Política pela PUC-SP.
Fonte : DIAP

FONTE: Central dos Sindicatos Brasileiros-CSB
http://www.csb.org.br