DIREITO DE RESPOSTA SOBRE NOTA OFICIAL VEICULADA NO SITE DO CONTER TITULADA “PRESIDENTE DA ABRO DISTORCE DADOS E INFORMAÇÕES PARA JOGAR DENTISTAS CONTRA TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
Por força de decisão judicial proferida pelo Juizo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel-PR, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais autuada sob o n° 5009079-07.2017.4.04.7005, ajuizada por MYCHELLE SCHM177′ GURGACZ em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER, damos cumprimento à medida antecipatória’ deferida, para assegurar a publicação do direito de resposta da Sra. MYCHELLE SCHMITT GURGACZ em relação à “Nota Oficial” veiculada no sita da CONTER na data de 29/09/2017 sob o título “COMPORTAMENTO REPROVÁVEL
Veja a publicação do vídeo do direito de resposta, clique aqui
Mychelle Schmitt Gurgacz, brasileira, casada, cirurgiã-dentista e presidente da Associação Brasileira de Radiologia Odontológica – ABRO, vem, por intermédio deste, em consonância com a Lei 13.188/2005, exercer o seu DIREITO DE RESPOSTA sobre NOTA OFICIAL veiculada no site do CONTER, sob o título “PRESIDENTE DA ABRO DISTORCE DADOS E INFORMAÇÕES PARA JOGAR DENTISTAS CONTRA TÉCNICOS DE RADIOLOGIA”, nos termos a seguir expostos:
Sou profissional da Área de Saúde bucal desde 1998. Possuo graduação em Odontologia pela Universidade Federal do Paraná, Especialização em Radiologia Odontológica, Especialização em Docência Universitária, Especialização MBA – Administração Acadêmica e Universitária, Mestrado em Engenharia Elétrica e Informática Industrial/ Engenharia Biomédica pela UFTPR e sou Doutoranda em Odontologia pelo Centro de Pesquisas Odontológicas São Leopoldo Mandic.
Sou pessoa pública. Represento a Associação Brasileira de Radiologia Odontológica, ocupando o cargo de Presidente, eleita com aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) dos votos na última eleição realizada.
Foi com absoluta surpresa e espanto que recepcionei a NOTA OFICIAL ora respondida emitida pelo CONTER, pois seu conteúdo apresenta inverdades e falsas informações sobre minha pessoa. Não admitirei qualquer intenção de fazer atribuição à minha pessoa de fatos inverídicos. A alegação de que pretendo “jogar dentistas contra técnicos de radiologia” é mentirosa e vai contra minha conduta como profissional e como presidente de Associação de classe, pois tenho como premissa trabalhar respeitando as normas legais, as pessoas, sempre buscando a integração dos profissionais e o fortalecimento de nossa classe.
Repudio veementemente qualquer alegação de que a ABRO, sua Diretoria ou a Presidência tenham intenção de ludibriar profissionais Cirurgiões-dentistas atribuindo falsos posicionamentos do CONTER. O que houve, em verdade, foi a manifestação VOLUNTÁRIA de mais de 26 mil pessoas em abaixo assinado para discussão do PL 3661/12, uma vez que o projeto prevê a exclusividade ao Técnico em Radiologia de realizar exames radiográficos.
Contra fatos não há argumentos! Basta uma rápida leitura do TEOR do PL 3661/12 para entender que os Cirurgiões-dentistas estarão impedidos de realizar exames radiográficos, caso o regramento legal seja aprovado (grifo nosso):
“Art. 1º Esta Lei regula o exercício das profissões de Bacharel em Ciências Radiológicas, Tecnólogo em Radiologia e Técnico em Radiologia no emprego das técnicas radiológicas e imagenológicas nos setores da saúde, da indústria e dos serviços, nas seguintes áreas: I – radiologia convencional; II – imagenologia;
[…]
São atividades inerentes às áreas de: I – radiologia convencional:obtenção de imagens por equipamentos geradores de radiação ionizante para subsidiar diagnóstico médico, odontológico ou veterinário; II – imagenologia: obtenção de imagens por ressonância magnética, ultrassonografia e outros métodos que não utilizam fontes ionizantes;
[…]
Art. 2º São condições para o exercício das atividades nos respectivos setores de que trata esta Lei: I – ser portador de diploma de ensino superior com grau de Bacharel em Ciências Radiológicas; II – ser portador de diploma de ensino superior com grau de Tecnólogo em Radiologia; 3 III – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação mínima de Técnico em Radiologia com habilitação específica em um dos setores a que se refere o art. 1º; IV – estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e encontrar-se no pleno gozo de seus direitos profissionais.
Como se vê, é claro e evidente que a alteração legislativa proposta pelo PL 3661/16 exclui direitos dos Cirurgiões-dentistas e prevê exclusividade aos Técnicos em Radiologia. Assim, qualquer proposta nesse sentido deve ser amplamente discutida, sob pena de prejuízo à população ou de uma classe inteira de profissionais.
Repudio a alegação de que minha intenção é de explorar mão-de-obra barata dos Técnicos de Saúde Bucal (TSBs). Reitero meu total respeito e admiração a esses profissionais e em momento algum pretendi, sob hipótese alguma, explorar quem quer que fosse. Meu trabalho consiste na aglutinação de pessoas, no fortalecimento da classe, na valorização das profissões, na excelência dos serviços prestados à população e JAMAIS, na exploração de quaisquer profissionais, como afirma a NOTA OFICIAL emitida pelo CONTER.
Improcedem as alegações da NOTA de que os Técnicos em Saúde Bucal “são forjados para fazer o trabalho operacional e de limpeza dos consultórios…”. Os serviços de zeladoria, extremamente importantes para manutenção da limpeza e higienização, fazem parte da rotina de um consultório ou clínica, sendo função designada a zeladores, que são com muito respeito e dignidade, contratados para a realização importante tarefa.
Com relação aos Técnicos em Saúde Bucal – TSBs, importante destacar sua inclusão e relevância na Equipe Odontológica das Clínicas Odontológicas especializadas em Radiologia. Segundo a Lei 11.889/2008, atualmente em vigor, estes profissionais podem realizar exames radiográficos (ou tomadas de uso odontológicos, consoante o termo utilizado pela doutrina especializada no assunto), in verbis, (grifo nosso):
“Art. 5º Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
[…]
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicosexclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
Destacamos que na época em que referida legislação fora aprovada, houve questionamento acerca da competência dos TSB’s para exercer funções de tomadas de uso radiológico em Clínicas de Radiologia Odontológica. O texto aprovado continha o parágrafo 2º do artigo 5º: “Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo”. Ocorre, porém, que este parágrafo foi VETADO pelo Presidente da República, ou seja, as Clínicas Odontológicas da especialidade de radiologia odontológica foram incluídas na lei final, estabelecendo a legalidade da prestação dos serviços dos TSB e ASB.
Basta uma leitura da rápida da MENSAGEM PRESIDENCIAL Nº 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 (vinculada à Lei nº 11.889/2008):
§2º Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo (parágrafo vetado)
Razões do veto:
“Os técnicos têm condições de realizar as tomadas de uso odontológico em consultórios e nas clínicas odontológicas, como muitos já fazem. Entende-se que a manutenção do referido parágrafo exclui a possibilidade dos Técnicos em Saúde Bucal realizarem tomadas radiográficas em clínicas radiológicas retirando do mercado de trabalho um grande número de profissionais. O veto ao parágrafo assegura tanto o trabalho dos Técnicos em Saúde Bucal quanto dos Técnicos de Radiologia, o que é fundamental para a efetivação da Política Nacional de Saúde Bucal”. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submetido à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.” (grifo nosso)
Evidente que se o legislador quisesse proibir os TSB’s de exercerem sua função nas Clínicas Odontológicas da especialidade de Radiologia (clínicas radiológicas odontológicas), por certo não haveria o veto em comento. Desta feita, não cabe discutir no PL 3661/2012 se os TSB’s têm ou não condições de atuar nestes locais. REFERIDA MATÉRIA JÁ FOI DISCUTIDA E LEGISLADA!
Totalmente descabida também a alegação da NOTA do CONTER de que o CFO é “conivente” com o exercício ilegal das técnicas radiológicas nas clínicas, uma vem que é inequívoca a legalidade dos serviços prestados pelos TSBs, função essa que é devidamente fiscalizada pelos CRO’s.
Não posso permitir ser atacada, de forma leviana e sem qualquer fundamento, em rede nacional, através do site www.conter.gov.br, sem apresentar meu posicionamento. Jamais atacarei quem quer que seja, muito menos me utilizarei de palavras como as que foram escritas para defender meus pensamentos. Sou uma profissional de reputação ilibada, tenho uma carreira sólida, sou mãe de família, Presidente da ABRO e não permitirei que falsas alegações manchem minha carreira ou coloquem em dúvida minha conduta.
Minha posição enquanto Cirurgiã-Dentista ou como Presidente da ABRO é de trabalhar constantemente para buscar o aperfeiçoamento das atividades inerentes à nossa classe, dando publicidade aos atos por mim praticados, ou por aqueles que tenham relação direta com nossa profissão. Há que se distinguir a defesa de pontos de vista com a pretensão de “clima de guerra” como pretende a “NOTA OFICIAL” aqui respondida. Defendo o debate de idéias e a conscientização dos profissionais envolvidos sobre todos os problemas advindos de nossa profissão, e, no caso do PL 3661/12, entendo que as discussões sobre o tema são fundamentais para a manutenção de um serviço essencial e de qualidade para toda a sociedade. E, para tanto, não me furtarei de sempre manifestar meu entendimento sobre a proposta do Projeto, porém, sempre com elevado respeito e com base na lei.
Não me intitulo “dona de qualquer projeto de lei”, até porque como no presente caso (PL 3661/12) essa atribuição é de competência privativa do Poder Legislativo. Não cabe a um Conselho de Classe definir quem deve ser incluído ou excluído no caso de profissões já regulamentadas. Assim sendo, descabida e ilegal a alegação da NOTA de que “assumimos o compromisso público diante da sociedade de que podemos incluir um dispositivo em nosso projeto de lei que assegure os direitos e prerrogativas dos cirurgiões-dentistas”. Ora, então por quê os Cirurgiões-Dentistas já não foram excluídos quando da apresentação do Projeto? E por quê somente agora a alteração é proposta pelo CONTER?
Finalizo a presente NOTA, Direito de Resposta conferido pela Lei 13.188/2015 dizendo que assim como o CONTER afirma, defendo o amplo debate científico entre todas as categorias, porém, sempre o farei com a educação e respeito aos critérios técnicos que me foram ensinados. Não chegaremos a lugar algum desrespeitando pessoas, realizando ataques pessoais, mas sim, debatendo as questões fundamentais para o fortalecimento de nossa classe e a integração plena, pacífica e legal com todas as categorias profissionais as quais, em virtude de nosso trabalho, temos relação.
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Mychelle Schmitt Gurgacz
FONTE: CONTER
http://www.conter.gov.br