Um basta ao exercício ilegal
CRBM 2º Região tenta anular multas e impedir CRTR 7ª Região de aplicar novas autuações aos biomédicos por exercício ilegal da profissão, mas perde processo na justiça federal. Sentença é jurisprudência ideal para o mesmo problema em outros estados
O Conselho Regional de Biomedicina da 2º Região (CRBM 2ª Região) entrou com um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7º Região (CRTR Alagoas/Sergipe), com o objetivo de suspender os efeitos das autuações e multas aplicadas aos biomédicos pelo exercício ilegal das técnicas radiológicas naquela jurisdição.
Na ação, o CRBM 2ª Região ainda pretendia impedir o CRTR 7ª Região de continuar a fiscalizar biomédicos por atuarem sem habilitação na área da Radiologia, sob a alegação de que têm nível superior e os Técnicos em Radiologia, não.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela denegação da segurança e, no julgamento do mérito, o juiz federal Aloysio Cavalcanti Lima afastou todas as preliminares e revogou a liminar concedida em primeira instância. Portanto, o exercício das técnicas radiológicas por biomédicos em Alagoas e Sergipe foi confirmado como ilegal pelo Poder Judiciário e o CRTR 7º Região continua a ter legitimidade para fiscalizá-los, autuá-los e multa-los por essa prática.
Para ver a íntegra da sentença, clique aqui
Para o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, a fundamentação dos representantes da Biomedicina demonstra o desconhecimento que têm sobre a Radiologia e o preconceito em relação aos profissionais que são, verdadeiramente, da área. “Os Técnicos em Radiologia são especialistas na área, enquanto biomédicos estudam a especialidade apenas como disciplina complementar. Contudo, ainda que quiséssemos levar esse [falso] entendimento a termo, chegaríamos à conclusão de que o profissional de nível superior habilitado para atuar na área é o Tecnólogo em Radiologia”, explica.
ENTENDIMENTO PERFEITO
Segundo a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, o entendimento do juiz Aloysio Cavalcanti Lima sobre o assunto foi perfeito. “Em outros estados, já tivemos momentos em que os juizados entenderam de forma equivocada as leis que regulamentam as profissões e não souberam diferenciar a Radiologia da radiografia. Por isso, expediram liminares que comprometem o exercício e a fiscalização da profissão. Entendo que essa sentença é uma aula de compreensão e entendimento e deve servir de jurisprudência para outros tribunais”, opina.
Trecho da sentença que você não pode deixar de ler:
“Nesse contexto, vê-se que o Decreto nº 88.439/83, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82, assim estabelece:
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
19. Já a lei nº 7.394/85, que regula a profissão do técnico em radiologia, assim dispõe:
Art. 1º – Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I – radiológica, no setor de diagnóstico;
II – radioterápica, no setor de terapia;
III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV – industrial, no setor industrial;
V – de medicina nuclear.
(…)
Art. 10 – Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
(…)
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dito isto e embora o magistrado que deferiu a liminar tenha entendido que ambas as leis atribuíram a duas categorias profissionais distintas o desempenho da mesma atividade – o que geraria o conflito acerca do exercício profissional e da a respectiva fiscalização – entendo, contrariamente e na esteira do opinativo do Ministério Público Federal que não se pode estender o conceito de “serviços de radiografia” para abranger toda a radiologia.
21. Analisando teleologicamente a legislação mencionado, extrai-se que o biomédico é o profissional que atua em parceria com vários profissionais de saúde, nas atividades complementares de diagnóstico, de forma que ao tratar dos serviços de radiografia e radiodiagnóstico (com supervisão médica) pretendeu a lei se referir às atividades relacionadas ao serviço de apoio e diagnóstico com supervisão, não importando no manuseio e operação de aparelhos de raios X ou similares.
22. Ademais disso, há de se ter em mente que tal norma foi concebida em uma época em que não existia regulamentação, por lei, do exercício da Radiologia, o que apenas veio a acontecer com o advento da Lei nº 7.394 de 29/10/1985 e do Decreto nº 92.790 de 17/06/1986.
23. E muito embora a novel legislação não revogue expressamente as leis anteriores, esclarece que seus preceitos regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando como tal todos os operadores de Raios X.
24. A própria natureza da atividade de radiologista que implica na exposição a radiações ionizantes, potencionalmente prejudicial à saúde, justifica a diferenciação, reconhecida pela legislação, dos profissionais que trabalham nessa área, tanto que estabelece carga horários de trabalho diferenciada (máxima de 24 horas semanais), recebimento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial.
25. Permitir ao profissional biomédico que exerça atividades próprias de radiologistas sem lhes assegurar as medidas protetivas atribuídas exclusivamente ao profissional de radiologia, seria colocar em risco a saúde daqueles profissionais – medida temerária que deve ser evitada.
26. A Resolução 78/02 do Conselho Nacional de Biomedicina, inclusive, extrapolou sua função regulamentadora, ao permitir aos biomédicos habilitações não permitidas em Lei.
27. Entendo, pois – subscrevendo o parecer ministerial – como legítimas as autuações impostas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia aos biomédicos, pelo exercício irregular da profissão, quando atuarem invadindo atribuição da seara de radiologia, em relação a atividades não abrangidas pelas definições supracitadas.
28. Por tais razões, revogo a liminar concedida e denego a segurança.”
FONTE: CONTER