Profissionais de saúde incapacitados pela COVID-19 serão indenizados
Os profissionais das técnicas radiológicas que ficaram incapacitados para exercer suas atividades, em decorrência da COVID-19, receberão compensação financeira de R$50 mil. A decisão é referente à Lei nº14.128/2021, promulgada ainda nesta sexta-feira (26/03) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Inicialmente vetada pelo governo sob a alegação “por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. O novo regramento, que vale para todos os profissionais de saúde, também prevê a indenização de R$ 50 mil aos dependentes dos profissionais que morrerem pela doença, por estarem atuando no enfrentamento do novo coronavírus.
Ainda em 2020, no dia 6 de maio, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) encaminhou ofício ao senador Marcos do Val, solicitando que os profissionais fossem incluídos no rol de “profissionais essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública”. Como resultado, o PL. 1409/2020 foi aprovado no Senado e o Congresso incluiu os profissionais da Radiologia como prioritários em testes de COVID-19.
Para o presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), TR. Luciano Guedes, a nova lei vem a somar com os esforços desenvolvidos pelo Conselho Nacional e serve como instrumento básico de reconhecimento aos heróis da linha de frente.
“Trata-se não só de merecimento, mas também um alento às famílias desses profissionais que tanto se dedicaram. Enfrentamos a pandemia a mais de um ano e tivemos perdas irreparáveis. Os auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia podem e devem buscar seus direitos previstos em lei”, finaliza.
Saiba mais
Estão incluídas categorias como profissionais de nível superior reconhecidos no Conselho Nacional de Saúde (CNS); profissionais de nível técnico vinculados à área de saúde; agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que tenham feito visitas domiciliares durante a pandemia; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento.
Clique aqui e confira a lei na íntegra.
FONTE: CONTER
http://www.conter.gov.br