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CRTR/RS notifica, autua e multa SESI por acobertamento de exercício ilegal das técnicas radiológicas no setor de Odontologia; instituição contesta na justiça, e perde

thumbnail_1402073165Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Rio Grande do Sul (CRTR 6ª Região) autuou, notificou e multou o Serviço Social da Indústria (Sesi) por permitir o exercício ilegal das técnicas radiológicas no setor de Odontologia das unidades de Porto Alegre, Caxias e Canoas. Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) realizavam, sem supervisão, exames radiológicos de competência exclusiva dos técnicos e tecnólogos em Radiologia nesses estabelecimentos.

O SESI entrou na justiça com pedido de liminar contra o CRTR/RS, e perdeu. O objetivo era suspender as autuações, notificações e multas aplicadas pelo Regional, além de impedir que o serviço voltasse a ser fiscalizado. Entretanto, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler sustentou a legitimidade da fiscalização e tomou uma decisão que frustra a manutenção das ilegalidades.

Para ver a íntegra da sentença, clique aqui

Para o presidente do CRTR/RS, João Batista Benitz, a vitória é significativa e vai ajudar a manter o controle jurisdicional da profissão no Rio Grande do Sul, além de oferecer jurisprudência para decisões em outros processos semelhantes pelo Brasil afora. “A decisão é clara e mostra que a tentativa de usurpação de competências não pode ser aceita na área das técnicas radiológicas, pois coloca em risco a segurança dos pacientes. O uso da radiação ionizante na área médica só pode ser feita com um controle rigoroso da exposição e das doses”, defende.

De acordo com o Artigo 5º da Lei n.º 11.889/08, que regulamenta a profissão dos técnicos e auxiliares em saúde bucal, esses profissionais podem, sob a supervisão do cirurgião-dentista, exercer as seguintes atividades:

I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

X – remover suturas;

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII – realizar isolamento do campo operatório;

XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

De acordo com o Artigo 6º da Lei n.º 11.889/08, é vedado aos técnicos e auxiliares em saúde bucal:

I – exercer a atividade de forma autônoma;

II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e

IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

Entenda
Fazer radiografias e assimilar a conceitos de radioproteção exige treinamento em cadeiras paralelas à simples formação da imagem, como a física das radiações e a radiobiologia, o que não se consegue fundamentar em um curso técnico de saúde bucal. Somente um profissional com uma formação específica em análise de imagens, que estudou sobre a física das radiações e, especificamente, os parâmetros de imagem convencional e digital tem competência para o exercício das técnicas radiológicas na área da Odontologia.

Os efeitos da radiação ionizante são classificados em dois tipos: os estocásticos e os determinísticos. O primeiro ocorre em função de pequenas exposições por longos intervalos de tempo, não possuindo um limiar de dose e se manifesta, principalmente, por alterações genéticas malignas. Os TSBs não usam dosímetro e, na maioria dos casos, não usam qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs). Portanto, no exercício ilegal das técnicas radiológicas, remanescem expostos aos efeitos biológicos das radiações ionizantes sem a proteção necessária.

A radiossensibilidade celular está diretamente relacionada com a taxa de reprodução do grupo celular. Quanto maior a taxa de reprodução, maior a radiossensibilidade. Então, as células da pele, tireóide, gônadas e cristalino estão mais suscetíveis aos efeitos biológicos das radiações ionizantes. Ou seja, existem muitas partes do corpo suscetíveis à radiação ionizante no pescoço e na cabeça. Justamente, a parte do corpo que profissionais sem conhecimento em radioproteção o suficiente querem examinar.

O exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs coloca em risco a sociedade. Este profissional não tem formação na área da Radiologia e, portanto, não desenvolveu as competências necessárias para realizar exames radiológicos com segurança. Além disso, os TSBs não têm habilitação legal para o serviço.

De acordo com a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, no Inciso VII do Artigo 5º da Lei n.º 11.889/2008, que regulamenta as atividades dos TSBs, está descrito que o profissional pode “realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas”. Isso não significa que podem fazer exames de raios X, não está expresso. “Para justificar o exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia por TSBs, existem empresas que substituem o termo “tomada odontológica” pela expressão “tomada radiológica”, com a clara intenção de confundir e criar silogismos para legitimar o imponderável”, explica.

Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) não podem fazer exames radiológicos. Os consultórios que o permitirem serão fiscalizados, notificados ou autuados pelo Sistema CONTER/CRTRs, nos termos da Lei n.º 7.394/85 e do Decreto n.º 92.790/86, sempre que houver denúncia ou na medida da necessidade, a fim de preservar a integridade física dos pacientes.

Os dentistas que permitirem o exercício ilegal das técnicas radiológicas nos seus estabelecimentos serão responsabilizados por acobertamento, sempre que a prática for constatada, nos termos do Artigo 11º da Lei n.º 11.889/08, do Artigo 14 Alínea A da Resolução CONTER n.º 11/2012, do Artigo 2º da Lei n.º 7.394/85, do Artigo 3º do Decreto 92.790/86, do Artigo 1º da Lei n.º 1º da Lei n.º 6.839/80 e do Inciso II do Artigo 66 do Decreto n.º 3.688/41.

FONTE: CONTER
http://www.conter.gov.br/