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As empresas que exploram atividade na área de saúde com objetivo de produção de imagem para diagnóstico

Senhor diretor,

Empresas sem preocupação com o bem estar de seus profissionais e muito menos com o usuário, entenderam em ingressar com pedido de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7394/85, que há 26 anos normatiza o salário mínimo profissional dos Técnicos em Radiologia. Sob o mero argumento de penúria, de que o salário digno pago ao Técnico em Radiologia traz pobreza aos cofres de suas empresas.

As empresas não vieram com prova contábil relativa a sua receita e despesa.

Certamente, se a sentença for favorável, a contabilidade das empresas será objeto de Auditoria Federal, até que se demonstre a realidade dos fatos. Até que fique demonstrado o déficit em razão do salário mínimo pago ao Técnico em Radiologia.

Há de ser esclarecido que o Supremo Tribunal Federal se dividiu, o presidente alegou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei trará sofrimento aos profissionais, que recebem o salário há muitos anos, 26 anos, repita-se.

Contudo concederam a Liminar nos seguintes termos:

-congelamento do salário mínimo nacional aplicado nas regiões (estados) que não possuam piso salarial;

-as profissões que tenham dissídio coletivo com salário clausulado fica garantido o salário ali pactuado;

-nos Estados que tenham salário garantido em lei estadual ficará este valendo, vezes dois.

Há de ser esclarecido, ainda, que Liminar é uma medida tomada dentro de um processo, que pode ser alterada a qualquer tempo.

Ainda não há sentença definitiva, portanto, o salário continua aquele do artigo 16 da Lei 7394/85.

A lei 7394/85 determina que o salário mínimo profissional (=piso) da região (=piso salarial do Estado) serão em número de dois. Portanto não há inconstitucionalidade na lei, porque não se refere a salário mínimo da Constituição.

O cálculo continua sendo de dois salários da região, porque a Constituição do Brasil prevê a irredutibilidade salarial, a Lei Ordinária Federal é Especial, regula a profissão do Técnico em Radiologia com previsão salarial, que antes era regulada pela Lei 3999/85, que também determinava o pagamento de dois salários. De fato são três (7394/85,3999/61 e 5950/2011) Leis que consolidam os dois salários e uma que determina quanto vale um salário, proteção tripla aos profissionais.

Portanto são em número de dois o salário mínimo dos profissionais Técnicos em Radiologia, que deve ser multiplicado pelo piso garantido pelo Estado do Rio de Janeiro.

Outra forma de cálculo ou de salário não há. Nem mesmo os ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal, guardiãs da Constituição do Brasil, que é a identidade do povo brasileiro, dos trabalhadores brasileiros, poderão contrariá-la.

Por fim, no caso de terceirização a empresa deverá acolher o determinado em Lei porque o responsável legal é a empresa tomadora.

FONTE: S.T.A.R.E.R.J.
http://sindradiologistarj.blogspot.com/